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Suspensão da exigência da cobrança de ITBI: TJGO toma decisão

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em uma decisão notável da 8ª Câmara Cível, estabeleceu um precedente ao suspender a cobrança de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóvel para integralização do capital social de uma holding. Esta decisão reforma uma sentença anterior, concedendo tutela de urgência para suspender preventivamente a exigibilidade de um futuro crédito tributário nessa operação.

A desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, relatora do caso, baseou sua decisão no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que isenta de ITBI a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital social. Além disso, referenciou o tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reforça a imunidade tributária incondicionada para tais operações, abarcando integralmente o valor da operação.

Frederico Medeiros, advogado do escritório SGLAW – Schmeisser e Gomes Advogados, detalha que o caso envolve um procedimento administrativo perante a Secretaria de Finanças do Município de Turvânia, Goiás. A questão central é o reconhecimento da imunidade tributária na operação de transferência de um bem imóvel rural para integralização de capital social. A desembargadora Prudente ressaltou a importância de manter a regra imunizante, conforme determina a Constituição, rejeitando qualquer mitigação que possa surgir de interpretações divergentes. Em particular, esclareceu que, caso a quantia transferida exceda o montante a ser integralizado, o ITBI incidirá somente sobre a diferença, o que não se aplica ao caso em questão.

Este precedente do TJGO tem implicações significativas para as operações de integralização de capital, oferecendo um caminho mais claro para holdings e outras empresas em situações similares, fortalecendo a interpretação legal da imunidade tributária em tais circunstâncias.

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